quarta-feira, 16 de outubro de 2013

COMENTÁRIO PESSOAL

Profissional de Educação Física é pouco reconhecido e pouco valorizado. Mas, isso não se deve somente a uma subcultura criada em seu meio, mas a princípio, de uma lei fraca e pouco exigente ao explorar a função tão importante que tem o profissional da "medicina preventiva" que é a Educação Física.
A lei nº 9.696, de 1º de Setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física; se empobrece, se ridiculariza e menospreza o conhecimento científico envolvido na profissão que envolve inúmeros estudos e afeta atletas, esportistas e ex-sedentários de nosso país. Principalmente no que tange o inciso III do Art. 2º, que também inscreve nos conselhos regionais os que, até a data do início da vigência desta lei, tenha comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Ao meu simples ver, independente dos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física, de acordo com a Lei das Contravenções Penais - DL-003.688-1941, Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. Nesse ponto, uma lei contraria a outra, e fica a questão: O que vale? Não sei, só posso afirmar que quanto ao exercício ilegal da profissão, apenas dizer que exerce a profissão para a qual não é habilitado incorre em crime. E neste ponto há uma falha terrível na lei Nº 9.696 de setembro de 1998 no que tange o Art. 2º, III. FELIZMENTE A PRIMEIRA LEI CITADA DIZ, ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DESTA LEI. CONCLUI-SE ENTÃO, QUE HOJE NÃO SE "CRIAM" MAIS PROFISSIONAIS PROVISIONADOS.

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